quarta-feira, 30 de abril de 2014


Mensalão

STF manda Genoino voltar para Papuda

Condenado por corrupção ativa no julgamento do mensalão, ex-presidente do PT terá de voltar para a prisão em 24 horas após ser notificado oficialmente pela Justiça

Marcela Mattos, de Brasília
O ex-deputado José Genoino, condenado e preso no processo do mensalão, é visto na casa alugada pela família para ele cumprir a prisão domiciliar provisória para tratamento médico, no bairro Jardim Botânico, área de classe média alta de Brasília
O ex-deputado José Genoino, condenado e preso no processo do mensalão, é visto na casa alugada pela família para ele cumprir a prisão domiciliar provisória para tratamento médico, no bairro Jardim Botânico, área de classe média alta de Brasília   (Pedro Ladeira/Folhapress)
Quase seis meses depois de autorizar o ex-presidente do PT José Genoino a cumprir pena temporariamente em casa, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, determinou nesta quarta-feira que ele volte para o Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

Condenado a quatro anos e oito meses de prisão no julgamento do mensalão, ele tem prazo de 24 horas para se apresentar após ser notificado oficialmente da decisão judicial. A defesa do petista disse que foi surpreendida pela notícia e que ele cumprirá a decisão. Genoino deverá ser novamente encaminhado para o Centro de Internamento e Reeducação, onde cumpre pena o ex-ministro José Dirceu.

Desde novembro, quando se entregou à Polícia Federal com os demais mensaleiros condenados para começar a cumprir pena, Genoino pleiteia a prisão domiciliar definitiva. Ele chegou a ser levado para a Papuda, mas passou mal e conseguiu aval de Barbosa para cumprir pena provisoriamente em casa até a conclusão das perícias médicas.

Genoino alega que possui problemas cardíacos e necessita de cuidados especiais, embora sucessivos laudos médicos elaborados por cardiologistas tenham atestado que sua cardiopatia não é grave. O mais recente foi anexado ao processo do mensalão na última segunda-feira e aponta que o petista apresenta "quadro clínico plenamente estabilizado". A última avaliação médica é assinada por quatro médicos do Hospital Universitário de Brasília.

“Como anteriormente, Genoino encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais, que se mostraram normais, exceto por certo grau de ansiedade, em ótimo aspecto físico, deambulando normalmente sem restrições e em boas condições clínicas aparentes. Não apresenta qualquer queixa clínica”, diz o laudo.
Sobre a necessidade de cumprir prisão domiciliar, o laudo médico é assertivo: “Em bases estritamente objetivas e definitivas, não se expressa no momento a presença de qualquer circunstância justificadora de excepcionalidade e diferenciada do habitual para a situação médica em questão, visando o acompanhamento e tratamento do paciente em apreço”.
Genoino foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho do ano passado para a correção de um rompimento da artéria aorta. De acordo com os médicos que agora avaliaram o petista, o procedimento cirúrgico foi um “sucesso”.

Roberto Carlos come carne vermelha em evento e diz que nunca foi vegetariano

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29.abr.2014 - Roberto Carlos comeu carne vermelha durante o lançamento de sua biografia fotográfica. O cantor, que afirmou que nunca foi vegetariano, brincou com a garçonete: "É Friboi?", em alusão ao comercial da marca que foi garoto-propaganda e que gerou polêmica Leia mais Caio Duran e Thiago Duran/AgNews
Roberto Carlos falou pela primeira vez sobre a polêmica que se envolveu após ser garoto propaganda de uma marca de carnes. No comercial, veiculado em fevereiro, o cantor pedia um prato com bife. "Nunca fui vegetariano, eu só não comia carne vermelha, mas comia peixe e frango", declarou em conversa com os jornalistas durante o lançamento de seu livro de fotografias, na noite desta terça-feira (29), em São Paulo. 
Roberto foi alvo de críticas por supostamente ter voltado a comer carne apenas para o comercial, uma vez que ele seria vegetariano há 30 anos.
"Aconselhado pelos meus médicos, eu voltei a comer carne vermelha há um tempo. Eles me disseram: 'Roberto, você devia a voltar a comer pelos menos duas ou três vezes por semana' e assim foi. Coincidentemente ou não, a Friboi ficou sabendo disso e me convidou para gravar o comercial", disse aos jornalistas.

terça-feira, 29 de abril de 2014


Prefeito Roberto Cláudio sanciona lei que regulamenta cobrança em estacionamentos

 estacionamentos de Fortaleza só poderão fazer a cobrança do tempo adicional, depois da primeira hora, de forma fracionada, ou seja, a cada 15 minutos de permanência uma nova fração. Com isto, os donos de veículos não terão mais que pagar o valor integral por mais uma hora quando ficaram tempo bem menor utilizando o estacionamento. Isto é o que determina a lei sancionada pelo prefeito Roberto Claudio, nesta segunda-feira.
O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, iniciativa do vereador Acrisio Sena, fraciona a cobrança de estacionamentos particulares em funcionamento na capital e, pela proposta, a partir da publicação passa a vigorar como lei municipal. Com isso, os usuários de estacionamentos pagarão de forma integral apenas a primeira hora, independentemente do tempo de permanência do veículo. A cobrança do tempo adicional será feita de forma fracionada, a cada 15 minutos de permanência. A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 minutos para estabelecimentos localizados em shopping centers e de 10 minutos para os demais. A lei obriga ainda os estabelecimentos a deixar o relógio em local de fácil visualização para os clientes.
Os estacionamentos serão obrigados a destinar 5% de suas vagas para idosos com 60 anos ou mais e outros 2% para pessoas com deficiência física.
Outra novidade é que a lei reforça a obrigação, por parte dos estabelecimentos, por danos como roubo, incêndio e colisão, incluindo também possíveis furtos de objetos de valor deixados no interior do veículo, desde que sejam previamente declarados no ingresso ao estabelecimento.
Os estacionamentos terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações da lei. Depois deste prazo, os estabelecimentos poderão sofrer penalidades em caso de descumprimento. As penalidades vão desde advertência e multa, até a interdição do estabelecimento.

Executivo da Microsoft confirma "morte" da marca Nokia em smartphones

Stephen Elop

 Share11  

Os dias da marca Nokia para smartphones estão chegando ao fim. Como já era esperado, a informação foi confirmada por Stephen Elop, ex-CEO da finlandesa, e agora chefe da área de dispositivos da Microsoft nesta segunda-feira, 28.

“A marca Nokia está disponível para a Microsoft usar em seus celulares, mas não será usada por muito tempo para smartphones. Já estamos trabalhando na escolha do nome de uma nova marca”, afirmou ele em uma sessão online de perguntas e respostas, publicada no blog da Nokia.

De acordo com ele, o trabalho de escolha do novo nome começou na segunda-feira passada, quando finalmente foi concluída a compra, por US$ 7,2 bilhões. A divisão de dispositivos e serviços da Nokia passou a se chamar no papel "Microsoft Mobile", mas o nome não deve ser usado nos smartphones da empresa.

Elop diz não ter detalhes para compartilhar ainda sobre o novo nome da marca, mas certamente não será algo como “Nokia Lumia 1020 with Windows Phone on the AT&T LTE network”, como ele mesmo exemplificou. “São muitas palavras! Não fica fácil de falar”, ele completa.

Quem realmente for fã do nome “Nokia”, ainda terá a oportunidade de usar seus serviços, mas não de comprar smartphones. A marca fica com a divisão de infraestrutura, serviços de mapeamento e o grupo de tecnologia avançada. Estas divisões não foram compradas pela Microsoft e carregarão o legado da empresa.

Ele também afirmou que os aplicativos que a empresa desenvolvia exclusivamente para os Lumias, como o Nokia MixRadio, Nokia Camera, entre outros, também ficarão sob responsabilidade da Microsoft com a aquisição.

segunda-feira, 28 de abril de 2014


Mulher de Maguila faz apelo e diz que marido passa por um momento delicado

Ex-pugilista sofre de Encefalopatia Traumática Crônica do Boxeador

O ex-boxeador José Adilson Rodrigues dos Santos, conhecido popularmente como Maguila, está internado em São Paulo desde a última sexta-feira. Pela rede social, nesta segunda, a sua mulher, Irani Pinheiro, avisou que o momento de um dos principais pugilistas da história do Brasil é delicado. Ainda segundo ela, Maguila sofre de Encefalopatia Traumática Crônica do Boxeador (Dementia Pugilistica), caracterizada por declínio cognitivo, alterações de comportamento e sinais parkinsonianos.

- Olá, amigos do Face. Precisamos de oração para o Maguila, que está internado, recebendo alimentação por sonda. Seu estado muito delicado. Por favor, quem sempre torceu, agora ore. Bjs - escreveu.

Maguila, que no enterro do narrador Luciano do Valle, no último dia 20 de abril, já estava muito abatido, foi internado inicialmente com um quadro de desidratação, pois estaria com dificuldade para se alimentar.

O ex-boxeador, que tem 55 anos, lutou entre 1983 e 2000. Maguila entrou no ringue em 85 oportunidades, com 77 vitórias, sendo 61 por nocaute, sete derrotas e um empate. Suas principais lutas foram contra os americanos Evander Holyfield e George Foreman.


Veja como declarar imóveis no Imposto de Renda

Confira dicas de como preencher o formulário do IR com a compra ou venda da propriedade, e envie suas dúvidas para nós

iG São Paulo
Comprou ou vendeu algum imóvel no ano passado? Quer saber se é possível ou não atualizar o valor do apartamento pelo preço do mercado? Tire essas e outras dúvidas aqui nesse espaço e confira dicas para declarar casas e apartamentos no Imposto de Renda 2014, ano-calendário 2013.
Uma pessoa que trabalha como pedreiro autônomo vendeu sua casa em 2012 por R$ 125 mil. Com o dinheiro, comprou um terreno e construiu três geminados, e vendeu por R$ 95 mil, R$110 mil e R$89 mil, respectivamente. A transação toda aconteceu em menos de 180 dias. Nestas transações incide IR? Como declarar?
Resposta: A venda, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, é isento de tributação, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel. A compra do terreno e a construção dos imóveis devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, atribuindo a cada um o custo de aquisição, comprovado com documentação hábil e idônea. A venda dos três imóveis está sujeita à apuração do ganho de capital, mediante preenchimento do GCAP/2012.
O bem adquirido tinha valor de R$ 120 mil. A pessoa deu R$ 40 mil de entrada com a "venda" de uma casa não registrada em cartório. Posso colocar que o valor financiado é de R$ 80 mil, já que o imóvel usado vendido não é registrado oficialmente? 
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” deve ser informada a data de aquisição do imóvel, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31.12.2013” informe o valor da entrada e das parcelas pagas até 31.de dezembro de 2013.
Vendi meu único imovel (casa) no ano passado, no valor de R$ 250 mil. Quando comprei no ano de 2009 paguei R$ 130 mil. Preciso declarar que vendi e o lucro obtido com ela? Declaro o valor cheio de venda? Em quais campos devo declarar?
Resposta: A venda, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único bem imóvel que o titular possua, está isento de tributação, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel. Preencha o demonstrativo GCAP/2012.
Recebi um apartamento de herança de meu pai, que foi dividido por seis herdeiros. Vendi minha parte, que deu um lucro de R$ 80 mil. A lei diz que se eu não adquirir outro imóvel em 180 dias, tenho que pagar o IR com multa e juros, pois teria que pagar o DARF no mês do novembro. Se eu utilizar este ganho para comprar um imóvel com meu marido (sou isenta também, uma vez que sou casada com comunhão parcial de bens, e depois tenho que lançar na minha declaração pois declaro separado dele, este lançamento é proporcional ao ganho investido, existe alguma lei. 
Resposta: A compra de outro imóvel, no prazo de 180 dias, junto com seu esposo não impede que o ganho permaneça isento de tributação. Preencha o programa GCAP/2012 e informe que vai aplicar o produto da venda na aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias. Caso não cumpra os 180 dias haverá o imposto com multa e juros.
Eu e meu marido (união estável) financiamos um apartamento na planta que será entregue em junho. O contrato foi assinado junto ao Banco do Brasil, em agosto de 2012. Temos de posse, além do contrato, a matrícula, mas não a escritura do imóvel. Nunca declaramos o Imposto de Renda, porque não atingimos o limite. Agora com a compra deste imóvel, gostaria de saber se precisamos declarar e como seria?
Resposta: Dentre as regras de obrigatoriedade destacam-se: se auferir rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70, se auferir rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil ou se tiver a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil, pelo custo de aquisição. Se não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses estará desobrigada de apresentar a declaração.
Comprei imovel na planta, em meu nome, com a cláusula de escritura na época da entrega do imóvel em nome da minha neta, menor de idade. Com faço a discriminação das parcelas pagas no ano passado, na minha declarção? O pai da minha neta deve declarar? 
Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos”, de sua declaração, a aquisição do imóvel na planta, indicando a data de aquisição, o nome e CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31.12.2013” informe o valor pago no ano passado. Faça a doação no ano da entrega do imóvel, indicando o nome e CPF do donatário. 
Nos anos anteriores, declarava um imóvel financiado como "casa adquirida por sistema de financiamento, localizada na rua x" e "Situação em 31/12/2010": R$ 15. 549,22. "Situação em 31/12/2011: R$ 14.513,09. No ano passado, quitei o saldo devedor da Caixa, com valor financiado restante de R$ 14 mil. Vendi este imóvel por R$ 75 mil, embora na escritura foi registrado R$ 36 mil. Comprei outro imóvel no valor de R$ 150 mil, que pago da seguinte forma: recursos próprio R$ 4.595,91 e FGTS de R$ 18.904.09. Financiei R$ 126.500. Como lançar a venda do imóvel e a compra do outro?
Resposta: A venda do único bem imóvel que o titular possua por valor inferior a R$ 440 mil está isento de tributação, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel. Preencha o programa GCAP e importe as informações para sua declaração. Na ficha “Bens e Direitos”, faça a baixa do imóvel vendido, indicando a quitação do financiamento, a data da venda, o nome e CPF/CNPJ do comprador e as condições de pagamento. O campo “Situação em 31.12.2013” não deve ser preenchido. Na ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição do novo imóvel indicando a data de aquisição, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31.12.2013” deve ser informado somente o valor pago no ano anterior. O FGTS utilizado deve ser informado na linha 03 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Comprei um imóvel por R$ 290 mil sendo R$ 100 mil à vista e R$ 190 mil financiado. Como devo declarar na DIRPF?
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição do imóvel, com o código correspondente, indicando a data de aquisição, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31.12.2013” informe o valor da entrada e das parcelas do financiamento efetivamente pagas em 2013.
Como baixar na subficha de bens e direitos à venda de um terreno com valor inferior à R$15 mil sem ganho de capital? O valor auferido pela venda foi o mesmo escriturado como custo de aquisição de exercícios anteriores. Deixo zerada a coluna de 31/12/12 e procedo com a informação da venda com todos os dados no histórico?
Resposta: Sim. Informe a venda ocorrida e os dados do comprador e não preencha a coluna 31/12/2013.
Como declarar na subficha de Bens e Direitos os gastos com reformas de imóveis, sendo que os recursos foram oriundos de retiradas de aplicação financeira do mesmo proprietário do imóvel. Devo aumentar o valor do custo de aquisição deste imóvel já declarado nos exercícios anteriores ou adicionar como novo evento na subficha somente relativo ao valor dos gastos? Pois a diferença (redução) entre o saldo existente em 31/12/2012 e 31/12/2013 no extrato do informe de rendimentos da aplicação é exatamente o valor investido em reformas do imóvel.
Resposta: Os gastos com obras e reformas no imóvel e devidamente documentados são acrescentados ao valor do bem. Informe que houve a reforma/obra no campo discriminação e na coluna 31/12/2013, soma os gastos custo do imóvel.
Averbação de construção no registro de imóveis incide imposto de renda sobre o ganho de capital? Ou só no momento de possível alienação? Pois o valor escriturado na declaração do imposto de renda consta até agora com o valor do terreno e pretendo averbar a construção este ano no cartório. Para a declaração do ano que vem, deve-se fazer este adicional de valor na subficha de Bens e Direitos? Ou permanece com o mesmo valor escriturado do terreno nas declarações anteriores, aguardando uma possível venda, para incidir os 15% de IR sobre ganho de capital?
Resposta: A averbação de construção no registro de imóveis não está sujeita à incidência do imposto de renda sobre ganho de capital. O ganho de capital será apurado somente por ocasião da alienação do imóvel. Declare o terreno e a construção na ficha Bens e Direitos.
Comprei um apartamento em conjunto com a minha companheira. O imóvel sempre foi declarado em meu CPF. No ano passado, encerramos o financiamento utilizando os recursos do FGTS. Na transação, foi utilizado todo o saldo do FGTS da minha companheira para quitar o apartamento. Como declarar no IR?
Resposta: São considerados bens e direitos comuns os adquiridos na constância da união estável. Sendo declaração em separado, na ficha Bens e Direitos, no imóvel declarado, informe o valor efetivamente pago até 31/12/2013, inclusive a parcela do FGTS de sua companheira utilizado. Preencha a ficha “Informações do Cônjuge".
Alugo uma casa grande com quatro quartos para estudantes que ficam por tempo indeterminado, sem contrato. Gostaria saber como declaro o recebimento do aluguel destes quartos?
Resposta: Os rendimentos mensais da sublocação efetuada a pessoas físicas devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.
Tinha uma casa adquirida em 1980. Fiz uma benfeitorias, devidamente lançadas. Em 2013, ampliei a casa e transformei em dois apartamentos, devidamente registrados. Como efetuar o lançamento na declaração? 
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a ampliação do imóvel, esclarecendo a reforma realizada. No código 12 – casa não informe valor em 31/12/2013. Ainda na ficha Bens e Direitos, inclua os apartamentos no código 11 indicando os valores de cada um na coluna 31/12/2013.
Eu e meu irmão recebemos um imóvel de herança. Minha dúvida está em qual data considero para declarar: a data do formal de partilha, que foi encerrado em novembro do ano passado; ou a data do registro no cartório de registro de imóveis, em janeiro de 2014?
Resposta: A data do recebimento do imóvel a ser informada na ficha “Bens e Direitos” é a do formal de partilha.
Como lanço o terreno que tenho, sendo que agora construí uma casa?
Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos” a construção da casa. No campo “Situação em 31.12.2013”, informe o valor da construção somado ao valor do terreno.
Comprei em abril um terreno, por instrumento particular de compra e venda. A escritura foi levada a registro apenas em março deste ano. Devo incluir esse terreno na declaração? E o valor deve ser o da escritura ou do contrato particular de compra e venda?
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição do imóvel, esclarecendo a data, o nome e CPF/CNPJ do vendedor, as condições de pagamento. Se o pagamento foi avista, informe no campo “Situação em 31.12.2013” o valor pago conforme contrato particular de compra e venda. No caso de pagamento parcelado, informe somente o valor efetivamente pago no ano passado. A informação deve ser prestada ainda que efetuada por instrumento particular.
- Comprei um imóvel em junho de 2010 por R$ 90 mil reais e, em novembro do ano passado, vendi por R$ 160 mil reais, sendo R$ 30 mil de entrada e restante em oito parcelas R$ 15 mil mensais, mais uma parcela de R$ 10 mil reais no final. Minha duvida é como declaro a transaçao se ela foi feita em prestacao e recebi apenas R$ 45 mil em 2012 e o restante vou receber este ano?
Resposta: Primeiro verifique se a operação não é isenta. A alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel, é isenta de tributação. Informe a venda do imóvel na ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF/CNPJ do comprador, as condições de venda, esclarecendo o crédito a receber. O campo “Situação em 31.12.2013” não deve ser preenchido. Abra novo item com código 52 “Credito Decorrente de Alienação” e Informe o valor do saldo a receber em 2014. No campo “Situação em 31.12.2013” o valor a receber. Caso não seja isenta preencha o programa Ganho de Capital, informando que a alienação foi a prazo e preencha os valores recebidos em 2013. Importe as informações para sua declaração de ajuste anual.
- Tenho um apartamento que adquiri em 2003 e, desde então, sempre declaro o valor do bem como R$ 70 mil. Gostaria de saber se posso ir aumentando esse valor anualmente, porque está muito defasado. Posso declarar R$ 70 mil no ano de 2012 e R$ 100 mil no ano de 2013?
Resposta: O custo do imóvel não pode ser alterado, exceto se forem efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel, devidamente comprovadas. 
- Tinha declarado um apartamento em conjunto com minha esposa no valor de R$ 312 mil, que foi o valor pago atualizado com a quitação de financiamento, declarado em 2012. Em março vendi por R$ 620 mil e comprei em abril outro de R$ 685 mil. Meus bens, com isso, tiveram um aumento grande, já que o valor do outro apartamento não estava atualizado. Como devo proceder na minha declaração? Declaro lucro imobiliário, apesar de ter comprado outro de maior valor?
Resposta: O ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais está isento de tributação, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Em sendo o caso, preencha o programa Ganho de Capital 2013 com a operação da venda e importe as informações para sua declaração de ajuste anual.
Eu e minha esposa declaramos individualmente pois temos CPFs e rendas separadas. Ela comprou um apartamento e teve renda (salários + aplicações + venda de terreno) suficiente para suportar a compra ("lastro"). Eu banquei toda a reforma deste apartamento em 2012, que custou cerca de 30% do valor do imóvel, além do que ela não teria "lastro" para justificar os custos da obra. Como devemos declarar: nas duas declarações, cada um com o seu valor, ou somente na declaração dela mesmo sem lastro? Caso seja nas duas, como incorporar o valor da obra ao imóvel no próximo exercício, sem incidir impostos?
Resposta: Se os cônjuges apresentam a declaração em separado, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, utilizando-se o código 99, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF dele.
- Na declaração de Dívidas e Ônus Reais, como devo declarar o financiamento bancário de apartamento?
Resposta: Na ficha “Dívidas e Ônus Reais” não devem ser incluídas as dívidas de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação fiduciária, hipoteca, penhor.
- Na declaração de Bens e Direitos, não sei como colocar o apartamento que tenho financiado pela Caixa e outro financiado pela construtora. Como devo colocar os valores referentes ao 31/12/2013? Coloco os juros cobrados ou somente o valor amortizado mais o valor declarado em 31/12/12? Caso o imóvel tenha valorizado, como devo colocar o valor referente a 31/12/2013, corrigido? 
Resposta: Os imóveis devem ser informados no campo “Situação em 31.12.2013” da ficha “Bens e Direitos" pelo valor efetivamente pago em 2013, acrescido do valor informado no campo “Situação em 31.12.2012”. Os juros e demais acréscimos nas parcelas compõem o custo do bem, entretanto não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado.
- Vendi meu único imóvel no ano passado. Como morei com uma pessoa durante 17 anos, tive que fazer partilha deste bem em 50%, conforme acordo judicial. Como faço para dar baixa nesse imóvel no IR, pois no ato da venda só entrou para mim 50% da venda? 
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” faça a baixa do imóvel esclarecendo,
minuciosamente, a operação realizada. O campo “Situação em 31.12.2013” não deve ser preenchido. Apure o ganho de capital, observando que sendo o único imóvel e não tendo sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos, a venda por valor inferior a R$ 440 mil está isenta de tributação.
O valor de aquisição não é corrigido para apuração do lucro sobre a venda. Usa-se um fator de correção que considera o tempo decorrido entre a compra e a venda do imóvel. Utiliza-se o fator de correção somente quando houver lucro? E se houver prejuízo, pode-se usar o fator de correção para se aproximar um prejuízo mais próximo do real? 
Resposta: O fator de correção apurado no ganho de capital deve ser aplicado sobre o lucro obtido na venda. Não há previsão legal para aplicação sobre o prejuízo.
 - Se uma casa foi adquirida com financiamento parcial deve ser declarado o valor total, e, em obrigações, o valor da dívida? Ou devo declarar só o valor que paguei em dinheiro, sem contar a parte financiada? 
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a compra do imóvel indicando as condições de aquisição, e o CNPJ do vendedor. No campo “Situação em 31.12.2013” deve ser informado o valor de entrada e das parcelas efetivamente pagas até 31 de dezembro. A ficha “Dívidas e Ônus Reais” não deve ser preenchida.
Tenho um prédio pequeno de dois andares, sendo que o térreo é um ponto comercial e a garagem, no 1º andar, minha casa. No 2º, há uma área de lazer e serviço. O terreno mede 100 m2, comprei no valor de R$ 50 mil uns cinco anos atras e passei um ano e 8 meses construindo (2011 e 2012), gastei R$ 160 mil entre material e mão de obra. Como nunca foi declarado, gostaria de saber se posso declarar com o codigo 01 e o valor de R$ 210 mil.
Outra pergunta: da casa que construi, aluguei por 3 meses (agosto, setembro e outubro) no valor de R$ 2.200 e desses três meses paguei o DARF no valor de R$ 42,22 por mês. Trabalho em empresa privada e declaro todo ano. Gostaria de saber se mesmo tendo pago o DARF tenho que declarar os valores junto com o da empresa?
Resposta: Retifique as declarações dos cinco últimos exercícios incluindo a compra do terreno. Informe a construção nos anos em que foi sendo realizada acrescentando, ao valor do terreno, os gastos efetivamente realizados no ano, devidamente comprovados. No final da construção o valor do imóvel deve ser informado pelo valor efetivamente gasto e devidamente comprovado.
Os rendimentos de aluguéis não são informados com os rendimentos do trabalho. A sua inclusão deve ter sido na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
Eu nunca declarei o meu apartamento no IR. Na realidade, por um erro do contador, não foi declarado quando compramos. Na época, em 2006, compramos por R$ 105 mil e hoje ele está avaliado em R$ 300 mil, compramos a vista. Como faço para declarar esse imóvel, e qual o valor que devo colocar?
Resposta: Retifique as declarações dos últimos cinco exercícios e inclua o imóvel na ficha “Bens e Direitos”, informando o valor efetivamente pago na aquisição. Não é permitida a atualização do valor do imóvel.
Comprei um apartamento de uma pessoa física. Preciso declarar na ficha de pagamentos efetuados o valor pago à pessoa da qual eu adquiri o imóvel?
Resposta: Informe a compra do imóvel na ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF do vendedor e as condições de aquisição. No campo “Situação em 31.12.2013” informe o valor efetivamente pago até 31 de dezembro. 
Tenho alguns imóveis e vendi um apartamento no valor de R$ 120 mil. Na declaração do ano passado, está no valor de R$ 50 mil. Em outubro, comprei outro imóvel no valor de R$ 250 mil com o dinheiro da poupança. Caso conseguisse vender o apartamento de R$ 120 em 2012, teria usado esse dinheiro na compra do outro de R$ 250 mil. Só consegui vender agora de fevereiro de 2013. O imóvel no valor de R$ 50 mil, que é o valor que tenho na minha DIRPF 2012 com o valor da venda, que foi de R$ 120 mil em fevereiro, tenho que recolher o IR sem ganho de capital, mesmo que a intenção era de usar esse dinheiro na compra do novo imóvel?
Resposta: O ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais está isento de tributação somente se o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplicar o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Assim, como a aquisição ocorreu antes da venda, você deve apurar o ganho de capital na venda do imóvel.
- Como declarar um apartamento comprado com minha esposa usando nosso FGTS? Tenho que descriminar os dados da compra nas duas declarações? Ela é isenta, mesmo assim tenho que declarar o apartamento na declaração dela?
Resposta: Não. Informe somente na sua declaração o total da compra do imóvel. O FGTS
utilizado para a aquisição deve ser informado na linha 03 da ficha “Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis”. Para justificar o acréscimo patrimonial, preencha a ficha
“Informações do Cônjugue ou Companheiro”, informando a base dos rendimentos
tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis (FGTS) e rendimentos tributados
exclusivamente na fonte/definitivo.
- Nas declarações passadas consta no código 12 a parte de 50% de imóvel recebido em
doação em 1983 (R$ 9.700), com suas benfeitorias no código 17 (R$2.800). No ano passado, adquiri a outra parte de 50% por R$ 40 mil, sendo agora o proprietário único, com as seguintes dúvidas:
a) Declaro a parte comprada junto com a já existente, lançando o total de R$49.700
na coluna de 31/12/2013?
b) Abro um novo item com o código 12 para esta parte de 50% ora comprada,
mencionando R$ 40 mil na coluna de 31/12/2013?
c) Como proprietário único do imóvel, as benfeitorias futuras serão registradas no código 17, no código 12 junto com o imóvel ou em ambas observando-se os 50% para atender a regra de alocação conforme as datas das aquisições das partes?
Resposta: Considerando que a aquisição de 50% ocorreu após 1988, é aconselhável que o registro, de R$ 40 mil, seja feito em separado, para efeito de apuração do ganho de capital, na hipótese de ocorrer venda futura. Continue a informar as benfeitorias no código 17 em razão de parte ter sido adquirida antes de 1988.
- Meu pai é viúvo desde 1989 e desde então vem declarando sua casa normalmente, porém ela estava sem o registro. Em 2013, foi regularizada a documentação e incluídos meu irmão e eu na partilha do bem, dividindo 50% para meu pai e 25% para cada um dos filhos. Como temos que declarar? Meu pai continua declarando os 100% ou precisa diminuir o valor em 50%? Meu irmão e eu temos que declarar os 25% cada conforme o registro? Caso positivo, em que campo temos que inserir a informação? Haverá incidência de imposto? A casa é declarada por R$ 98 mil.
Resposta: A partilha do bem conforme o formal deve ser declarada em sua proporção para cada um. O pai com 50% e os filhos com 25% cada, informando ainda que se trata de Rendimentos Isentos – Transferência patrimonial.
- Comprei um imóvel em 95 por R$ 100 mil, lancei benfeitorias nos anos de R$ 40 mil, vendi em dezembro por R$ 200 mil. Como o valor é baixo terei que pagar imposto sobre esta diferença?
Resposta: Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único bem imóvel que o titular possua está isenta de tributação desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel. Nesse caso, o lucro apurado na venda será informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” linha 4. Não sendo único imóvel, apure o imposto sobre o ganho de capital, mediante o preenchimento do programa GCAP/2013 e importe as informações para o Demonstrativo de Ganho de Capital da declaração de ajuste anual.
- Nas minhas declarações anteriores eu sempre declarei um imóvel no valor de R$ 40 mil que estava em meu nome, só que em novembro eu transferi o mesmo para o nome dos meus filhos (maiores de idade). Como faço hoje para declarar a transferência do mesmo nessa declaração atual?
Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos”, campo “discriminação do imóvel o nome e CPF dos beneficiários da doação (seus filhos) e o valor constante do instrumento de doação. Deixe em branco o campo “Situação 31/12/2013”.
Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, informe a doação efetuada a seus filhos, com o código 81. Perante o imposto de renda a transferência pode ser efetuada pelo valor constante da declaração do doador ou a valor de mercado, sendo que neste último caso a operação fica sujeita a apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital.
- Vendi minha casa ano passado por R$ 150 mil, mas como ainda estava financiada a própria Caixa abateu a divida, nos repassando apenas R$ 93 mil. Essa casa eu tinha comprado por R$ 73 mil. Devo declarar ganho de capital? Li no site da receita que ganho de capital é somente para imóveis acima de R$ 440 mil, está correto?
Resposta: Alienação de imóvel, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, está isenta de tributação, desde esse seja o único imóvel que o titular possua e que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel. O lucro isento será informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” linha 4.
- Como fazer para atualizar o valor de imóvel? Há 20 anos ele tem o mesmo valor na declaração, mas o preço de mercado variou muito.
Resposta: Não há previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.
- Divorciei-me ano passado e o único bem do casal foi vendido, tendo o dinheiro ficado sob a guarda de minha ex esposa até a divisão, em maio. Originalmente também o imóvel somente estava na declaração de minha ex esposa. Ou seja, o apartamento foi vendido, mas não consta esta entrada de dinheiro na minha declaração. Como lançar a entrada de 50% do valor do imóvel na minha declaração deste ano?
Resposta: Na sua declaração de ajuste anual 2014, ano calendário 2013, informe o valor recebido pela meação em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 10.
Venho pagando uma casa mensalmente. Como declarar este pagamento? Não é financiamento bancário, é direto com o incorporador. Declaro esta casa em bens imóveis? Só coloco como bens imóveis depois da escritura?
Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” a aquisição do imóvel esclarecendo a forma de aquisição e o nome e CNPJ do vendedor. No campo “Situação em 31.12.2013” informe os valores efetivamente pagos até essa data.
Tenho dois terrenos, mas ainda não estão registrados no meu nome. Um está com documento pronto, mas não está registrado em cartório. O outro que comprei ainda não foi feita a documentação do lote de rural para urbano. Como devo proceder? Posso declarar algo que não está no meu nome?
Resposta: O contrato particular de compra e venda é documento hábil para justificar, perante a Receita Federal, a aquisição do bem. Portanto, informe a aquisição dos terrenos, separadamente, na ficha “Bens e Direitos”, esclarecendo a forma de aquisição (a vista ou financiado) e o nome e CPF/CNPJ do vendedor. No campo “Situação em 31.12.2013” informe os valores efetivamente pagos até essa data.
Gostaria de saber se é correto declarar bens adquiridos antes do ano base da declaração de Ajuste Anual. Acho que só pode declarar no ano da aquisição, estou correto? 
Resposta: Os bens e direitos devem ser declarados no ano de aquisição e nas declarações posteriores a informação também deverá ser prestada na ficha “Bens e Direitos”. Não tendo sido informado nessa época, a pessoa física deve efetuar a retificação da declaração do ano de aquisição e nos posteriores, sendo o caso.
Comprei meu segundo imóvel em 2009, porém em outro estado, por R$ 120 mil e vendi por R$ 160 mil, pagando R$ 6 mil de comissão por corretagem imobiliária. Por o valor do imóvel ser inferior a R$ 440 mil, posso declarar o lucro obtido como rendimento isento e não tributável? Caso não, posso abater do lucro obtido o valor pago de comissão? Eu poderia usar a venda de dois imóveis de menor valor para compra de um de maior valor?
Resposta: A isenção do ganho de capital sobre a venda de imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil aplica-se ao único imóvel que o titular possua. Se houver a venda para aquisição de outro imóvel em 180 dias, o ganho pode ser tratado como isento. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação.

Errou na declaração do IR? Saiba como corrigir



Faça as pazes com o Leão por meio da declaração retificadora

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Declaração retificadora pode ser feita até cinco anos após o erro
Você aperta o botão de enviar e a declaração do Imposto de Renda segue para os arquivos da Receita Federal. Logo depois, vem a lembrança de que o saldo da sua conta bancária ficou de fora. Mas nada de pânico. Para fazer as pazes com o Leão, basta entregar a declaração retificadora.
Qualquer contribuinte que identifique falhas no preenchimento da declaração pode retificá-la a qualquer momento, observa o presidente do portal DeclareFacil, Vicente Sevilha Junior. “O processo de retificação consiste em pegar a declaração entregue anteriormente, modificar o que for necessário, excluindo ou incluindo informações, e depois enviá-la para a Receita”.
Para retificar, basta abrir o mesmo programa usado para enviar a declaração anterior, e clicar na opção Declaração Retificadora, que aparece na abertura do documento.
Quando o Fisco identifica possíveis erros no documento, também é preciso retificar. Qualquer contribuinte pode consultar como anda o status do processamento de sua declaração no site da Receita, explica Sevilha Junior. “Se você identificar que sua declaração está no status ‘Com Pendência’, poderá identifica-las e fazer sua retificação, se for necessário”, sugere.
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Opção para fazer a declaração retificadora, que corrige erros
Contudo, nem todas as pendências da Receita exigem fazer a retificação. É possível que a informação enviada esteja certa, mas o Fisco reteu o documento na malha fina para entender melhor alguns dados como, por exemplo, despesas médicas muito elevadas.
Se a retificação for feita antes do prazo de entrega (30 de abril), é possível inclusive mudar o modelo de tributação (simplificado ou completo). Mas se a correção for entregue após essa data, não é mais permitido alterar o modelo escolhido. A retificação pode ser feita até cinco anos após o envio do documento à Receita.
Como o Fisco prioriza o pagamento das restituições para quem entrega antes a declaração, lembra o especialista do DeclareFacil, a retificação pode atrasar o pagamento para os últimos lotes.
Não é preciso pagar multa para corrigir o problema, mas o tipo de informação que for modificada pode sim mudar o valor do imposto a pagar ou da restituição a receber. “Se vendi um veículo e esqueci de zerar seu valor, faço a retificação e não terei que pagar multa ou penalidade”, exemplifica Sevilha Junior.
Mas o caso é diferente quando, por exemplo, uma pessoa que teve dois empregos em 2013 só lembrou de informar um deles. Na retificação, quando incluir os rendimentos da empresa que foi esquecida, a base de cálculo do imposto vai aumentar, pois o total dos rendimentos será maior que a declaração anterior.
“Se eu tivesse um imposto de R$ 1 mil que recolhi em 30 de abril, ao incluir mais rendimentos, é provável que o imposto a pagar passasse para R$ 1,2 mil, fazendo com que eu tenha que recolher mais R$ 200”, diz o consultor. Neste caso, se o prazo para o pagamento do imposto (em 30 de abril) já passou, ao recolher a diferença haverá multa de 0,33% ao dia (limitada a 20%) mais os juros da Selic.​